Lei nš 7.017/1982
Presidência da República |
LEI No 7.017, DE 30 DE AGOSTO DE 1982
Dispõe sobre o desmembramento dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e de Biologia, criados pela Lei no 6.684, de 3 de setembro de 1979, ficam desmembrados em Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina e Conselhos Federal e Regionais de Biologia, passando a constituir entidades autárquicas autônomas.
Art. 2o Aplicam-se a cada um dos Conselhos Federais e respectivos Conselhos Regionais desmembrados por esta Lei as normas previstas no Capítulo III da Lei no 6.684, de 3 de setembro de 1979, que não contrariarem o caráter de autonomia dessas autarquias.
Art. 3o O Poder Executivo, ouvido o Ministério do Trabalho, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161o da Independência e 94o da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U., de 31/08/1979.