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Resolução nº 110/2007

RESOLUÇÃO Nº 110, DE 16 DE MARÇO DE 2007

Dá publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia - CFBio.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei no 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei no 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação pelo Plenário na XCV Reunião Ordinária e 193ª Sessão Plenária, realizada em 16 de março de 2007;

RESOLVE:

Art. 1o É dada publicidade externa ao Regimento do Conselho Federal de Biologia - CFBio.

Parágrafo único. Cópia do Regimento encontram-se na sede do Conselho Federal de Biologia e no site: www.cfbio.org.br à disposição dos interessados.

Art. 2o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução no 2, de 29 de junho de 1998, publicada no D.O.U. de 30/06/1998.

NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho

Publicada no D.O.U., Seção 1, 22/03/2007.

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA

TÍTULO I
Da Natureza, Fins e Atribuições

Art. 1o O Conselho Federal de Biologia - CFBio, criado pela Lei no 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, constitui, em conjunto com os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, uma autarquia federal com personalidade jurídica de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2o Os Conselhos Federal e Regionais de Biologia têm como objetivo normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biólogo, bem como exercer outras atividades relacionadas ao âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 3o São atribuições do CFBio as referidas na legislação citada no art. 1o e as estabelecidas neste Regimento para o Plenário e a Diretoria.

TÍTULO II
Da Estrutura

Art. 4o O CFBio é composto pelo Plenário e pela Diretoria.

CAPÍTULO I
Do Plenário

Art. 5o O Plenário, órgão normativo e deliberativo superior do CFBio, é composto de dez Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida no Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete a Lei no 6.684, de 03 de setembro de 1979.

Parágrafo único. No caso de impedimento de um Conselheiro efetivo e de seu respectivo suplente, será convocado outro suplente, em sistema de rodízio.

Art. 6o Compete ao Plenário exercer as atribuições cometidas ao CFBio pela legislação citada no art. 1o e ainda:

I - apreciar e julgar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regio-nais e da Diretoria do CFBio;

II - apreciar e/ou decidir sobre impedimento, licença, renúncia, extinção ou perda de mandato dos seus membros;

III - baixar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive as dos CRBios;

IV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e fixar valores de anuidades e serviços;

V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;

VII - estabelecer normas para disciplinar o procedimento de instauração, instrução e julgamento de infrações;

VIII - aprovar Resoluções acerca de instruções, documentos necessários e sobre o exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em duas ou mais jurisdições;

IX - aprovar normas sobre realizações de natureza científico-cultural; inclusive mediante concessão de auxílio, visando ao profissional e à classe;

X - fixar condições para o registro de especialistas e para a expedição de Termo de Responsabilidade Técnica;

XI - propor ao poder competente, ouvidos os CRBios, alterações na legislação pertinente ao exercício da profissão de Biólogo;

XII - constituir comissões, assessorias e grupos de trabalho, fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidades;

XIII - aprovar os Regimentos dos CRBios, a partir de projetos aprovados pe-los seus respectivos Plenários;

XIV - anular atos dos CRBios que firam a legislação, os Regimentos do CFBio e dos CRBios; as Resoluções baixadas pelo CFBio, o Código de Ética do Profissional Biólogo; ou atentem contra a Autarquia ou a profissão de Biólogo;

XV - deliberar sobre a criação de cargos e serviços;

XVI - promover a criação e desdobramento de CRBios;

XVII - aprovar a intervenção em CRBio, nos termos do disposto no art. 7o, ou a desativação de Conselho Regional cuja atuação esteja comprometendo o funcionamento da Autarquia ou da classe;

XVIII - interpretar o presente Regimento e deliberar sobre os casos omissos, especiais ou dúbios, aplicando-se subsidiariamente as legislações civil, penal, administrativa e eleitoral, inclusive processual.

Art. 7o O Plenário poderá intervir em CRBios, sempre que se fizer necessário para fazer cumprir a legislação e as normas e deliberações do CFBio, devendo a intervenção ter prazo determinado pelo ato de intervenção.

§ 1o A intervenção poderá se dar na Diretoria Regional, ocasião em que será nomeado um Interventor dentre os Biólogos com registro na respectiva área, mantendo-se, se for o caso, os demais Conselheiros no exercício da função, sendo garantido ao Interventor, dentre outros poderes a serem determinados, o de veto total ou parcial das decisões do Conselho Regional, enquanto durar a intervenção.

§ 2o Se a intervenção for no Conselho Regional, deverá ser nomeada uma Comissão Interventora, com até três membros, para, sob a presidência de um deles, responder por todos os atos pertinentes ao Conselho.

§ 3o A intervenção, tanto na Diretoria quanto no Conselho, não poderá ser superior a 120 dias, após o que deverão reassumir os Conselheiros afastados ou assumir os eleitos para completarem o mandato, dependendo de cada caso.

§ 4o Enquanto não for normatizado o Processo de intervenção, de dissolução e de eleições extraordinárias, deverá a Resolução que os decretar definir a competência, procedimento e atos necessários para a sua consecução.

§ 5o Os interventores responderão pelas suas omissões e pelas ações que praticarem durante a intervenção.

CAPÍTULO II
Da Diretoria

Art. 8o A Diretoria, órgão executivo do CFBio e de apoio ao Plenário, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, os dois primeiros eleitos e os outros indicados pelo Plenário, bienalmente, todos dentre os Conselheiros Efetivos.

§ 1o Em caso de empate, o Presidente não terá direito ao voto de qualidade, aplicando-se, por analogia, o estabelecido nos §§ 1o e 2o do art. 25.

§ 2o É permitida a recondução nos mesmos ou em outros cargos.

Art. 9o A posse da Diretoria realizar-se-á no mesmo dia da sua eleição, no mês de outubro.

§ 1o A posse da Diretoria dar-se-á perante o Plenário, mediante assinatura do Termo de Posse, em sessão solene.

§ 2o Na hipótese de ausência à sessão solene de membro da Diretoria, a posse deste somente será efetivada quando da assinatura do respectivo Termo de Posse, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de perda do mandato ou da indicação de um novo membro a critério do Plenário.

Art. 10. Nos casos de impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Tesoureiro e o Tesoureiro pelo Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Secretário e do Tesoureiro.

Art. 11. Nos casos de impedimento definitivo de membro da Diretoria, a substituição se fará nos termos do artigo anterior, em caráter temporário, até que o Plenário, na reunião seguinte, eleja ou indique um novo membro.

Art. 12. São casos de impedimento de membros da Diretoria:

I - morte;

II - renúncia;

III - licença;

IV - ausência comprovada do País;

V - perda ou extinção do mandato de Conselheiro Federal.

Art. 13. Compete à Diretoria colaborar com o Plenário e ainda:

I - elaborar e mudar o quadro de pessoal permanente e de contratados, definindo remunerações e submetendo as decisões tomadas à homologação da Plenária, na reunião seguinte;

II - aprovar contratação, por concurso público no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, promoção, concessão de férias, punição, suspensão e dispensa de empregados e profissionais contratados;

III - zelar pelo cumprimento das obrigações sociais do Conselho;

IV - propor ao Plenário a intervenção em CRBio nos termos do art. 7o deste Regimento;

V - decidir, ad referendum do Plenário, os casos de urgência, incluindo-se os que forem de intervenção em CRBio;

VI - deliberar sobre local e data de suas reuniões e das reuniões extraordinárias do Plenário;

VII - agir, em colaboração com os CRBios, sociedades de classe, entidades afins, instituições ligadas à área biológica e outros, nos assuntos relacionados com a legislação pertinente, quando entender necessário;

VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas para o exercício da profissão e das atividades de biologia no País;

IX - promover e apoiar realizações de natureza científico-cultural, visando ao profissional e à classe;

X - aprovar a instituição de funções de confiança dentro do quadro do CFBio, exercidas exclusivamente por empregados da Autarquia, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujas atividades, nomenclatura e valores das gratificações serão definidas pela própria Diretoria e submetidos ao Plenário.

Art. 14. São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II - zelar pela honorabilidade e autonomia da Instituição e pelo cumprimento das leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Biólogo;

III - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV - dar posse aos Conselheiros Federais e Regionais, neste caso quando da primeira investidura;

V - convocar Suplentes para substituição dos Conselheiros Efetivos quando de impedimentos, ausências, licenças, faltas ou renúncia;

VI - convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Diretoria e o Plenário;

VII - convocar reuniões conjuntas entre o CFBio e os CRBios;

VIII - presidir todas as reuniões e eventos do CFBio;

IX - supervisionar os serviços do Conselho;

X - contratar e autorizar a contratação de pessoal necessário aos serviços do CFBio, observados os quadros de pessoal permanente e contratados, bem como determinar as medidas adequadas para o desempenho eficiente dos serviços pelos empregados;

XI - assinar, junto com o Secretário e/ou Tesoureiro, as Resoluções, Portarias, Instruções e demais atos normativos e administrativos;

XII - autorizar despesas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos relativos à receita e despesas do Conselho;

XIII - autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso;

XIV - adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis, após autorização da Diretoria; e bens imóveis, após autorização do Plenário, observadas as exigências legais;

XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do CFBio;

XVI - submeter ao Plenário o relatório da Comissão Permanente de Tomada de Contas, para pronunciamento prévio, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União;

XVII - exercer, além do voto comum, o de qualidade, exceto nos casos de eleição e indicação de membros da Diretoria;

XVIII - apresentar ao Plenário relatórios de gestão anuais e final, após aprovação pela Diretoria;

XIX - distribuir aos Conselheiros, às Comissões e Grupos de Trabalho: processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer;

XX - suspender o cumprimento de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inconveniente ou contrária aos interesses da Instituição, submetendo sua decisão, na próxima reunião, ao Plenário, para nova deliberação;

XXI - decidir, ad referendum da Diretoria ou do Plenário, os casos de urgência;

XXII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência;

XXIII - determinar a realização de concurso público para contratação de pessoal.

Art. 15. São atribuições do Vice-Presidente:

I - assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos;

II - acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Secretário ou Tesoureiro;

III - ser relator nos processos disciplinares dos membros do CFBio.

Art. 16. São atribuições do Secretário:

I - subscrever os Termos de Posse dos membros do Conselho;

II - supervisionar, em sua área de competência, os serviços do CFBio;

III - superintender o preparo da matéria das reuniões do Conselho, dando-lhes a destinação determinada pelo Presidente;

IV - lavrar as Atas das reuniões do Plenário, da Diretoria e das Conjuntas;

V - dar conhecimento das Atas das reuniões aos Conselheiros e obter as respectivas assinaturas;

VI - providenciar a publicação e divulgação das Resoluções, Instruções e demais atos do Conselho e seu encaminhamento aos Conselhos Regionais;

VII - determinar o cumprimento de diligências e outras medidas necessárias à instrução e andamento de processos no CFBio;

VIII - expedir e assinar certidões;

IX - orientar a organização e atualização, no CFBio, do cadastro geral dos Biólogos inscritos nos Conselhos Regionais;

X - providenciar a emissão de correspondência e assiná-la, quando de sua competência;

XI - apresentar à Diretoria os relatórios anuais do CFBio e da Secretaria;

XII - manter sob sua guarda, na sede do Conselho, as folhas de presença do comparecimento dos Conselheiros às Reuniões para fins de pagamento de diárias, gratificações e ressarcimento de despesas;

XIII - substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos;

XIV - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.

Art. 17. São atribuições do Tesoureiro:

I - dirigir e fiscalizar os serviços da Tesouraria, conforme as normas da contabilidade pública;

II - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do CFBio, bem como os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio, sendo estes últimos na sede do Conselho;

III - firmar com o Presidente os atos de responsabilidade financeira e patrimonial;

IV - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária do CFBio;

V - providenciar sobre medidas necessárias à realização da receita do CFBio;

VI - apresentar, para encaminhamento pelo Presidente ao Plenário, balanços anuais e de final de gestão;

VII - elaborar com o Presidente a prestação de contas do CFBio;

VIII - providenciar licitação, se for o caso, para aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, consoante as normas da administração pública;

IX - sugerir à Diretoria do CFBio a intervenção nos Conselhos Regionais nas omissões ou descumprimentos de leis, normas deste Regimento, Resoluções ou qual-quer ato do Conselho Federal, no tocante à matéria de ordem financeira e contábil, visando a manter a ordem administrativo-financeira da Autarquia;

X - substituir o Secretário e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente;

XI - emitir, obrigatoriamente, parecer sobre qualquer matéria que implique em aumento de despesas ou mudança de orçamento;

XII - exercer outras atividades que se incluam no âmbito de sua competência.

TÍTULO III
Do Mandato dos Conselheiros

CAPÍTULO I
Da Elegibilidade e Inelegibilidade

Art. 18. São condições de elegibilidade e para o exercício de mandato de Conselheiro efetivo ou suplente, além das estabelecidas na legislação citada no art.1o:

I - ser Biólogo devidamente registrado e estar em dia com todas as suas obrigações perante o respectivo CRBio;

II - ter domicílio eleitoral na circunscrição do respectivo CRBio, no caso de Conselheiro Regional;

III - ter no mínimo cinco anos de registro profissional, no caso de Conselheiro Federal; e, no caso de Conselheiro Regional, o prazo mínimo de registro entre dois e cinco anos a ser fixado e exigido pelo respectivo CRBio.

Art. 19. São inelegíveis para o CFBio ou CRBios:

I - os que tiverem cancelada sua naturalização por sentença transitada em julgado;

II - os que forem declarados incapazes, insolventes, falidos ou banidos do País;

III - os que tiverem condenação criminal com sentença transitada em julga-do, enquanto durarem seus efeitos;

IV - os que sofrerem penalidade por infração ao Código de Ética do Profissional Biólogo com decisão administrativa transitada em julgado;

V - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em Conselhos de Fiscalização Profissional, rejeitadas por irregularidades insanáveis e/ou por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI - os que forem declarados administradores ímprobos, em qualquer cargo ou função pública, ou tiverem perdido o mandato de Conselheiros de qualquer Conselho Federal ou Regional nos cinco anos subseqüentes à decisão transitada em julgado.

CAPÍTULO II
Das Eleições

Art. 20. Os dez membros efetivos do CFBio e respectivos suplentes, com mandato de quatro anos, serão eleitos através de candidatura de chapa, de conformidade com o art. 7o, § 1o, da Lei no 6.684/79, pelo Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada CRBio.

§ 1o O representante de cada CRBio será eleito em reunião convocada com antecedência de, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato.

§ 2o É facultada a reeleição.

Art. 21. O Plenário, por proposta da Diretoria, aprovará uma Comissão Eleitoral composta de três membros: Coordenador, Secretário e Vogal, constituída por Biólogos em exercício legal da profissão.

Parágrafo único. Não poderão participar desta Comissão os Conselheiros Federais, efetivos e suplentes.

Art. 22. O pedido de inscrição de chapa, perante a Comissão Eleitoral, deverá ser feito até sessenta dias antes da reunião do Colégio Eleitoral de Eleição e deverá vir acompanhado dos documentos exigidos nas Instruções Eleitorais para eleição do CFBio.

§ 1o Caberá a Comissão Eleitoral julgar a regularidade da documentação do pedido de inscrição de chapa.

§ 2o Caberá à chapa que tiver sua inscrição impugnada recurso a Comissão Eleitoral.

§ 3o Os pedidos de inscrição de chapa julgados procedentes pela Comissão Eleitoral serão encaminhados ao Colégio Eleitoral.

Art. 23. O Plenário deverá fixar as Instruções Eleitorais para as eleições do CFBio e dos CRBios, com antecedência de no mínimo oitenta e de no máximo 120 dias, em relação ao término do mandato dos Conselheiros Federais e dos CRBios.

Art. 24. O Colégio Eleitoral reunir-se-á para recebimento das chapas regularmente inscritas, segundo a Comissão Eleitoral, realizando na seqüência as eleições.

Art. 25. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 1o Havendo empate proceder-se-á imediatamente a nova votação.

§ 2o Permanecendo o empate será considerada eleita a chapa cujo somatório em dias do tempo de registro de seus membros, calculado a partir da data de homologação do referido registro, for maior.

Art. 26. Os Conselheiros eleitos assumirão os mandatos mediante assinatura do Termo de Posse, que deverá se efetivar no prazo máximo de trinta dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.

CAPÍTULO III
Da Perda, Renúncia, Suspensão, Licença, Extinção e/ou Cassação do Mandato

Art. 27. Além dos casos previstos na legislação citada no art.1o, a perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato de Conselheiro, Federal ou Regional, efetivo ou suplente, ocorrerá em virtude de não atendimento às condições previstas no art. 18 ou enquadramento em qualquer uma das situações estabelecidas no art. 19, e ainda:

I - eleito, não comparecer à posse, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado até trinta dias após a posse dos demais eleitos, e aceito pelo Plenário;

II - morte;

III - ausência, sem motivo justificado aceito pelo Plenário, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.

§ 1o Havendo perda, renúncia, suspensão, licença, extinção e/ou cassação do mandato será convocado o respectivo suplente, nos termos do art. 70 deste Regimento, para o exercício temporário ou definitivo do mandato, conforme o caso.

§ 2o Em caso de vacância dos cargos de Efetivo e de seu Suplente, será convocado dentre os suplentes do respectivo Conselho aquele cujo tempo de registro, calculado a partir da data da homologação, for o maior.

TÍTULO IV
Das Reuniões e Sessões

CAPÍTULO I
Das Reuniões do Plenário

Art. 28. O Plenário deverá reunir-se, pelo menos, doze vezes ao ano. As reuniões do Plenário serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, e serão realizadas na sede do CFBio, salvo deliberação contrária da Diretoria ou do Plenário.

Art. 29. As reuniões solenes serão públicas e não deliberativas, independendo de quorum.

Art. 30. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão de caráter reservado e deliberativo, podendo o Plenário optar pela realização de reunião sigilosa, nos casos previstos neste Regimento e nos aprovados por, no mínimo, cinco Conselheiros.

§ 1o As reuniões poderão ser gravadas, sendo as gravações arquivadas em local seguro.

§ 2o Poderão participar das reuniões as assessorias técnicas, os Presidentes dos Conselhos Regionais e outras pessoas, quando assim for aprovado pelo Plenário.

§ 3o Nos casos de julgamento de processos disciplinares, originários ou em grau de recurso a sessão será sigilosa com a presença garantida do Assessor Jurídico do CFBio, dos Presidentes e das Assessorias dos Conselhos Regionais, sendo facultada a presença dos interessados e de seus advogados devidamente habilitados no processo.

Art. 31. Em cada reunião, ordinária ou extraordinária, serão realizadas sessões em turno de quatro horas, podendo o Plenário reduzir ou ampliar seu número, observada a legislação pertinente.

§ 1o A realização de cada sessão exigirá a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.

§ 2o Os Conselheiros farão jus ao pagamento de gratificação por participação em reunião Plenária, sendo que seu pagamento será por dia e dependerá de autorização prévia do Plenário.

§ 3o Fica estipulado o limite máximo de doze sessões gratificadas por exercício financeiro.

§ 4o Esta gratificação poderá deixar de ser paga se inexistirem recursos financeiros que a comporte, bem como se o Conselheiro renunciar ao direito de recebê-la. O seu valor será estipulado em ato próprio do Presidente do CFBio.

§ 5o Aos Conselheiros residentes no local da realização da Sessão Plenária somente será concedida gratificação, visando seu deslocamento, observados os critérios anteriores.

Art. 32. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, cinco Conselheiros Efetivos.

§ 1o A iniciativa do Presidente e a solicitação dos Conselheiros devem ser formuladas com antecedência mínima necessária a viabilizar a realização da reunião.

§ 2o As convocações para reuniões extraordinárias deverão ser feitas por convocação pessoal, através de uma das seguintes formas: telegrama, fax, e-mail (eletrônico) ou pelo correio com aviso de recebimento.

§ 3o Nas reuniões extraordinárias, não haverá expediente e somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação.

Art. 33. As matérias a serem apreciadas pelo CFBio serão definidas como sendo de trâmite normal, urgente ou urgentíssimo pela Presidência ou por deliberação da maioria simples dos Conselheiros presentes.

Parágrafo único. Os casos de rito urgente ou urgentíssimo poderão ser apresentados, discutidos e aprovados em Plenário, através de relatório ou voto oral.

Art. 34. Durante a discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista do processo, com prazo extensível até a reunião ou sessão seguinte, a critério do Plenário.

§ 1o Tratando-se de matéria de tramitação em caráter urgentíssimo, o pedido de vista deverá ser em mesa, voltando o processo a julgamento na mesma sessão.

§ 2o Se aprovado pelo Plenário, o pedido de vista suspenderá o julgamento.

Art. 35. Concluída a discussão da matéria, o Presidente colocará a mesma em votação e, após apurados os votos, proclamará a decisão do Plenário.

Parágrafo único. Se o parecer e o voto do Relator não forem acolhidos, o Conselheiro que proferiu o voto revisor será o Relator designado, cabendo a ele a redação e os fundamentos da decisão, assim como apreciar qualquer recurso.

Art. 36. As propostas de Resoluções do Conselho Federal de Biologia, uma vez aprovados seus textos finais pelas Comissões Permanentes afins, após o trâmite no bojo destas, inclusive com Parecer da Assessoria Técnica, quando couber, serão objeto de exame pela Diretoria e posterior votação pelo Plenário.

Art. 37. As reuniões ordinárias e extraordinárias deverão obedecer à ordem da pauta proposta pela Diretoria e aprovada pelo Plenário.

§ 1o A verificação do quorum precederá à abertura dos trabalhos de cada sessão.

§ 2o Os trabalhos, nas reuniões ordinárias, obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

II - leitura e conhecimento do expediente;

III - ordem do dia;

IV - outros assuntos.

§ 3o A ordem da pauta poderá ser alterada, no início da reunião, por pedido de inversão ou de prioridade, que será votado e decidido pela maioria simples dos presentes.

§ 4o A critério da Diretoria poderão constar da pauta dos trabalhos os assuntos encaminhados com menos de trinta dias de antecedência.

§ 5o Qualquer Conselheiro poderá solicitar inclusão na pauta de assunto urgente, cabendo ao Plenário aprovar a solicitação pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 38. Os processos serão julgados em Plenário de acordo com o seguinte rito:

I - o Relator apresentará seu parecer sobre o processo que consistirá numa síntese deste, bem como dos pareceres das Comissões e/ou Grupos de Trabalho e ainda da apreciação da Diretoria com uma conclusão;

II - o Presidente deverá abrir a palavra aos Conselheiros, que poderão, pela ordem de inscrição, manifestar-se por até cinco minutos cada um;

III - encerrada a discussão, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para apresentar o seu voto, passando a seguir a colher os votos dos demais Conselheiros;

IV - o Presidente proclamará o resultado;

V - o Relator ou o Conselheiro que proferir o voto vitorioso formalizará a decisão do Plenário;

VI - o Presidente encaminhará a decisão à Secretaria para as providências cabíveis.

Parágrafo único. As propostas de Resolução apresentadas em Plenário devem ser escritas, justificadas e assinadas pelos respectivos autores, vedada sua discussão antes da apresentação do parecer do Relator, salvo deliberação em sentido contrário por dois terços dos membros do Plenário.

Art. 39. De cada sessão, o Secretário lavrará Ata, que será discutida, apreciada e votada na reunião seguinte, devendo ser assinada por todos, com as ressalvas pertinentes.

Parágrafo único. As Atas deverão conter:

a) local, dia, mês, ano e hora da sessão;

b) nome do Presidente ou de seu substituto e nome dos Conselheiros pre-sentes;

c) pauta aprovada;

d) natureza dos processos e nomes dos interessados, bem como súmula dos assuntos tratados e respectivas deliberações.

CAPÍTULO II
Das Reuniões da Diretoria

Art. 40. A Diretoria realizará as reuniões que forem necessárias ao andamento e a execução dos trabalhos e atribuições que a ela competem a teor dos incisos do art. 13 do presente Regimento.

Parágrafo único. De cada reunião da Diretoria, o Secretário lavrará Ata circunstanciada, a ser discutida e aprovada na reunião seguinte. As atas das reuniões serão disponibilizadas ao Plenário.

CAPÍTULO III
Das Reuniões Conjuntas

Art. 41. O Presidente do CFBio deverá sempre convocar ou convidar os Presidentes dos CRBios, ou seus representantes, para reuniões conjuntas com a Diretoria.

§ 1o As reuniões conjuntas terão como pauta de discussão assuntos de interesse geral, a apresentação de propostas e sugestões.

§ 2o Os Presidentes de CRBios, ou seus representantes, convocados para as reuniões conjuntas terão passagens e diárias pagas pelo CFBio, salvo acordo entre as partes.

§ 3o Os Presidentes de Regionais, ou seus representantes, convidados para reuniões conjuntas deverão ter passagens e diárias pagas pelo respectivo CRBio, salvo acordo entre as partes.

Art. 42. Os Presidentes de Regionais ou seus representantes convocados ou convidados em número de um por Regional, terão direito a voz e voto.

Parágrafo único. No caso de convite a outras pessoas, não obrigatoriamente extensivo a todos os CRBios, os convidados terão direito a voz.

Art. 43. As reuniões conjuntas obedecerão às normas gerais deste Regimento no que forem aplicáveis.

TÍTULO V
Dos Processos, Recursos e Revisão

CAPÍTULO I
Dos Processos

Art. 44. Toda matéria a ser submetida à apreciação do Plenário deverá ser organizada sob a forma de processo, em folhas numeradas e rubricadas pela Secretaria, com a documentação sobreposta e com informações sobre a existência de matéria conexa.

Art. 45. O processo, devidamente formado e instruído, será encaminhado ao Presidente para admissibilidade ou despacho e será distribuído à Comissão ou Relator, dependendo do assunto.

Art. 46. O Relator terá prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento do processo, para apresentação de seu parecer, podendo solicitar informações ou diligências que julgar necessárias.

Parágrafo único. O Relator poderá, justificadamente, solicitar prorrogação de prazo, cabendo ao Presidente concedê-la ou enviar o processo a outro Relator.

CAPÍTULO II
Dos Recursos e Revisão

Art. 47. De qualquer decisão dos CRBios caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Plenário do CFBio no prazo de noventa dias a contar da ciência dada ao interessado.

§ 1o O recurso interposto contra decisão de CRBio, denominado recurso administrativo ordinário para o CFBio, deverá ser acompanhado dos originais do processo recorrido, devendo o CRBio preservar em seu poder cópia devidamente autenticada pela Secretaria.

§ 2o Nas hipóteses de penas impostas pelos CRBios voltadas à suspensão do exercício profissional pelo prazo de até três anos e de cancelamento do registro profissional previstas nos incisos IV e V do art. 33 do Decreto no 88.438, de 28 de junho de 1983, ao qual remete à Lei no 6.684, de 3 de setembro de 1979, o recurso será ex-officio, devendo ser remetido ao CFBio com a integralidade dos autos, no prazo máximo de noventa dias, a contar da decisão.

Art. 48. Das decisões tomadas pelo Plenário do CFBio, com exceção dos julgamentos de recurso, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da data da ciência ao interessado.

Art. 49. É facultada a juntada de novas provas no recurso ou no pedido de reconsideração ao CFBio.

Art. 50. Por proposta da parte interessada ou herdeiro, o CFBio poderá conceder a revisão de sua decisão, já transitada em julgado, sem efeito suspensivo e sem agravamento da pena.

TÍTULO VI
Das Comissões e Grupos de Trabalho

CAPÍTULO I
Da Competência

Art. 51. O CFBio deverá constituir Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, que assessorarão o Plenário e a Diretoria na execução das atividades inerentes ao Conselho.

§ 1o As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão reunir-se em qualquer localidade do Território Nacional quando autorizados pelo Presidente do CFBio.

§ 2o Os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho farão jus a diárias, passagens e ressarcimento de despesas realizadas a serviço do Conselho, desde que autorizadas pelo Presidente.

§ 3o O membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões será substituído.

§ 4o As Comissões e os Grupos de Trabalho terão prazos para conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis pelo Presidente do Conselho, e poderão tomar depoimentos, ouvir testemunhas, requerer perícias e demais diligências para perfeita instrução do processo e, ao término dos seus trabalhos, encaminharão à apreciação do Presidente relatório circunstanciado das atividades realizadas.

Art. 52. As Comissões Permanentes, de caráter técnico ou especializado, com composição estabelecida pelo Plenário, terão por finalidade apreciar as matérias pertinentes a sua área de competência e serão em número de no máximo cinco:

I - Comissão de Legislação e Normas (CLN);

II - Comissão de Tomada de Contas (CTC);

III - Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (CFAP);

IV - Comissão de Licitação (CPL);

V - Comissão de Patrimônio (CP).

§ 1o A Comissão de Legislação e Normas terá as seguintes atribuições:

a) análise dos aspectos constitucionais, legais e normativos das normas reguladoras do CFBio, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;

b) admissibilidade de Resoluções, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;

c) elaboração de redação técnica, após ouvida a Assessoria Técnica, quando couber;

d) análise de processos pertinentes à área.

§ 2o A Comissão de Tomada de Contas terá as seguintes atribuições:

a) análise da proposta orçamentária e suas reformulações, bem como exame da documentação comprobatória dos atos de gestão financeira do CFBio;

b) análise das prestações anuais de contas dos CRBios;

c) apreciação de matéria financeira e de repercussão financeira.

§ 3o A Comissão de Formação e Aperfeiçoamento Profissional terá as se-guintes atribuições:

a) análise de assuntos relativos aos cursos de Biologia existentes;

b) estudo de currículos e definições técnicas da profissão e das incompatibilidades com outras profissões;

c) realização de seminários, cursos, simpósios e outro.

§ 4o A Comissão de Licitação terá as seguintes atribuições:

a) realizar e acompanhar em todas as etapas os processos de licitação para aquisição de bens e serviços;

b) selecionar a proposta mais conveniente em termos de preço e qualidade que melhor atender às necessidades do CFBio, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, submetendo-a à apreciação do Presidente do CFBio.

§ 5o A Comissão de Patrimônio terá as seguintes atribuições:

a) análise dos pedidos de alienação, doação e empréstimo de bens móveis;

b) acompanhar a incorporação de bens móveis e imóveis, zelando pelo patrimônio;

c) providenciar a elaboração do inventário dos bens patrimoniais.

Art. 53. As Comissões Temporárias poderão ser criadas pelo Plenário ou pela Diretoria e funcionarão para fim específico, por tempo determinado, devendo obrigatoriamente ter pelo menos um Conselheiro Federal dentre os seus membros, cabendo a coordenação a este, podendo ter caráter:

I - de inquérito, de indicação privativa do Plenário, com poderes próprios para investigar, inclusive os atos do Conselho, da Diretoria e de seus membros, devendo todos os seus membros ser, obrigatoriamente, Conselheiros Federais, efetivos ou suplentes, com coordenação privativa de Conselheiro Federal Efetivo;

II - especial, composta por pelo menos um membro do Conselho e por Biólogos ou outras pessoas de notável saber sobre o assunto.

Art. 54. Os Grupos de Trabalho serão indicados pelo Plenário ou pela Diretoria para realizarem estudos especializados sobre assuntos de interesse dos Biólogos, terão prazo determinado e poderão ser formados por Biólogos ou pessoas de notável saber sobre o tema que justificar sua criação, não havendo obrigatoriedade de ser composto por membros do Conselho.

Art. 55. As Comissões e os Grupos de Trabalho manifestar-se-ão através de Pareceres de caráter opinativo sobre a matéria sujeita a exame.

§ 1o O Parecer deverá ser escrito, com relatório sintético do assunto, fundamentação e conclusão, de forma precisa sobre o tema apreciado.

§ 2o O Presidente devolverá à respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho o Parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 56. As Comissões e os Grupos de Trabalho compor-se-ão de, no mínimo, três membros, sendo um designado para Coordenador, outro para Secretário e os demais como vogais.

§ 1o As Comissões e os Grupos de Trabalho deverão ter determinados no ato de sua criação:

a) objetivos;

b) nomes dos seus integrantes;

c) indicação do Coordenador e do Secretário;

d) prazo para a realização da tarefa.

§ 2o O Plenário, por proposta da própria Comissão, da Diretoria ou de Conselheiro, poderá fazer substituições e alterar o número de integrantes das Comissões e dos Grupos de Trabalho.

§ 3o As Comissões Temporárias e os Grupos de Trabalho poderão ser extintos ou desativados por deliberação do Plenário ou da Diretoria, conforme o caso.

Art. 57. Compete ao Coordenador de Comissão ou Grupo de Trabalho:

I - programar e dirigir as reuniões;

II - cumprir e fazer cumprir os prazos estipulados;

III - assinar relatórios, atas e pareceres;

IV - solicitar ao Presidente a colaboração de Assessorias Técnicas e de empregados do CFBio;

V - distribuir os trabalhos e atribuir tarefas;

VI - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e trabalhos previstos;

VII - opinar, conclusivamente, sobre os trabalhos desenvolvidos e executados;

VIII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado;

IX - encaminhar ao Plenário ou à Diretoria relatórios parciais, quando solicitado, e relatório final.

Art. 58. Compete ao Secretário de Comissão ou Grupo de Trabalho:

I - secretariar as reuniões;

II - redigir atas, termos de depoimento, inquirições e outros documentos, a pedido do Coordenador;

III - substituir o Coordenador, no caso de impedimento.

TÍTULO VII
Das Assessorias e Setor Administrativo

CAPÍTULO I
Das Assessorias

Art. 59. O Plenário e a Diretoria, para desempenho de suas atribuições, contarão com Assessorias Técnicas, de caráter permanente ou transitório, exercidas por profissionais legalmente habilitados, escolhidos em função de sua especialização, obedecidos os ditames da Lei no 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis no 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.

§ 1o A criação de Assessorias Permanentes é da exclusiva competência do Plenário.

§ 2o A criação de Assessorias Transitórias é da competência do Plenário, sendo certo que em casos de relevância e urgência poderão ser criadas pela Diretoria.

Art. 60. Os Assessores Técnicos terão seu vínculo profissional com o CFBio estabelecido de conformidade com as normas legais, podendo ser contratados como prestadores de serviços, como autônomos ou empresas, sem vínculo empregatício, regidos pelo contrato a ser assinado entre as partes, obedecidos os ditames da Lei no 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis no 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.

Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços a serem firmados com qualquer pessoa física ou jurídica, obedecidos os ditames da Lei no 8.666/93 com as alterações introduzidas pelas Leis no 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, sem vínculo empregatício, serão levados à apreciação e aprovação do Plenário.

Art. 61. Os Assessores Técnicos apresentarão relatório circunstanciado de suas atividades, quando solicitados pela Diretoria ou pelo Plenário.

CAPÍTULO II
Do Setor Administrativo

Art. 62. O CFBio disporá de um quadro de pessoal de caráter permanente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1o As atividades, cargos, salários, vantagens, gratificações, etc. dos empregados do CFBio serão determinados por Portaria de origem e iniciativa da Diretoria.

§ 2o A contratação e a demissão de pessoal são da competência do Presidente, após aprovação pela Diretoria, respeitadas as normas legais e regimentais, bem como atendidos os comandos do caput e do inciso II, do art. 37, CF.

TÍTULO VIII
Do Patrimônio e Gestão Financeira

Art. 63. A renda do CFBio será constituída de:

I - vinte por cento do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, efetuadas pelos Conselhos Regionais;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais;

IV - outras rendas.

Art. 64. O CFBio manterá, em estabelecimentos bancários oficiais federais, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e movimentação, podendo ter tantas contas quantas forem necessárias.

Parágrafo único. A movimentação de recursos financeiros do Conselho far-se-á conjuntamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 65. Para aquisição de bens do Conselho, observados os limites e normas legais, compete ao Tesoureiro a responsabilidade pelo controle dos processos de licitação.

Art. 66. Os bens do CFBio poderão ser adquiridos em qualquer parte do Território Nacional.

Parágrafo único. Por deliberação de dois terços dos membros do Plenário, esses bens poderão ser cedidos por empréstimo para uso de CRBio.

Art. 67. No decorrer do exercício, o CFBio poderá proceder a reformulações orçamentárias.

Art. 68. De conformidade com as determinações legais vigentes e em tempo hábil, o CFB encaminhará ao Tribunal de Contas da União e a outras entidades, se necessário, a prestação de contas do ano anterior, devidamente aprovada pelo Plenário, após parecer final da Comissão Permanente de Tomada de Contas.

§ 1o A Diretoria do CFBio não responderá pelas omissões dos Conselhos Regionais no tocante às prestações de contas dos mesmos, desde que tenha adotado as providências de sua competência.

§ 2o As irregularidades insanáveis de prestação de contas declaradas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sujeitam os responsáveis à perda do mandato de Conselheiro, além das penas das leis civil, criminal e eleitoral.

Art. 69. Os valores que o CFBio seja credor junto aos CRBios, após seu vencimento, constituirão o montante de sua Dívida Ativa a ser cobrada executivamente, esgotados os meios de cobrança amigável.

TÍTULO IX
Das Penalidades

Art. 70. Os Conselheiros Federais e Regionais estão sujeitos, no exercício do mandato, às penalidades de advertência, suspensão e cassação de mandato, conforme a gravidade das infrações praticadas, devendo ser resguardado o amplo direito de defesa, aplicando-se as normas sobre a espécie editadas em Resolução específica do CFBio.

§ 1o As penalidades serão determinadas pelo Plenário do respectivo Conselho e aplicadas por escrito pelo seu Presidente.

§ 2o A pena de advertência deverá ser aprovada por maioria absoluta dos Conselheiros presentes; a de suspensão de mandato, pela maioria absoluta dos Conselheiros e a de cassação de mandato, por dois terços dos Conselheiros, observadas sempre as disposições legais sobre a matéria.

TÍTULO X
Disposições Transitórias

Art. 71. O disposto no presente Regimento aplica-se, no que couber, mesmo por analogia, aos CRBios cujos Regimentos não tenham sido aprovados após 16 de março de 2007 e até que eles venham a ser aprovados pelo Plenário do CFBio.

Art. 72. Enquanto não for regulamentado o previsto no art. 70, aplica-se, para os fins de procedimentos processual e administrativo, o disposto na Lei do Processo Administrativo (Lei no 9.784/99).

Art. 73. O Processo de Revisão de decisão, enquanto não normatizado, deverá seguir o rito do recurso de apelação, previsto na Lei do Processo Administrativo (Lei no 9.784/99).

TÍTULO XI
Disposições Gerais e Finais

Art. 74. O cumprimento do mandato de Conselheiro Federal e Regional e o desempenho das respectivas funções, constituem relevantes serviços prestados à categoria profissional.

Art. 75. A apreciação por parte do Plenário de qualquer proposta de alteração deste Regimento fica condicionada à distribuição prévia, aos Conselheiros, de cópia da proposta, acompanhada da respectiva justificativa.

Parágrafo único. A discussão e votação de proposta de alteração deverão processar-se na reunião subseqüente, exigindo-se, para aprovação, o voto de dois terços dos membros do CFBio.

Art. 76. Este Regimento entra em vigor nesta data, revogando a Resolução no 2, de 29 de junho de 1998.

Brasília/DF, em 16 de março de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U., de 22/03/2007.