Atuação do Biólogo em Análises Clínicas é tema de palestra no Congrebio 2013
Postado por Congrebio, em 20 de junho de 2013 • Comentários (7)
Sempre procurando diversificar o conteúdo das palestras proferidas
nos Congressos Nordestinos de Biólogos, o Comitê Organizador do
Congrebio 2013 contactou o Professor Dr. Bruno Severo Gomes, da
Universidade Federal de Pernbambuco, que aceitou o convite para proferir a
palestra Atuação do Biólogo na Área de
Análises Clínicas.
Com grande experiência nas Análises Clínicas e conselheiro
do Conselho Regional de Biologia - 5ª Região, o Professor Dr.
Bruno Severo Gomes trará importantes informações para
os Biólogos que pretendem seguir este ramo de sua profissão.
Veja abaixo a entrevista que o Professor Dr. Bruno Severo Gomes concedeu ao
Comitê Organizador do Congrebio 2013. Ele fala sobre
Análises Clínicas, as ações do Conselho Federal
de Biologia para garantir que os Biólogos exerçam este ramo
de sua profissão, bem como sobre o Ato Médico.
Congrebio - Historicamente, qual a dificuldade
imposta aos Biólogos para exercerem atividades em Análises
Clínicas?
Dr. Bruno Gomes - A Biologia, como estudo da vida,
é a ciência mater cujos ramos científicos -
Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Taxonomia,
Fisiologia, Microbiologia, Parasitologia, Bioquímica,
Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos
sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente,
por outras profissões, segundo as suas especializações
técnico-universitárias e de acordo com as
normatizações profissionais respectivas.
Não há qualquer impedimento legal ao exercício
das atividades em análises clínicas pelos Biólogos,
sendo falaciosas quaisquer afirmações em sentido contrário.
A controvérsia reside no posicionamento acerca da
habilitação de Biólogos para
realização de análises
clínico-laboratoriais, especialmente em face de
impugnações apresentadas por Conselhos Federais e
Regionais de profissões de áreas afins, sob o entendimento
de que tal atribuição seria restrita ao campo de
atuação dos mesmos.
Diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de
regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie
de exclusividade no exercício daquelas atividades.
"A análise clínico-laboratorial que, em suas origens,
constituía atividade atribuída unicamente aos Médicos,
passou, numa fase subsequente, a ser desenvolvida pelos Farmacêuticos,
sem, no entanto, ter caráter de exclusividade, consoante resulta dos
Decretos nºs
19.606, de 1931 (art. 6º, 'e', e § 1º),
20.377, de 1931, e
85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram sobre as
atribuições destes últimos."
"...'não é possível restringir o
exercício da atividade profissional se a capacitação
foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam'.
Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo
153, § 23, da
Emenda Constitucional nº 1/1969, nem por isso deixa de ter aplicação
no atual regime constitucional."
"Se, por essas razões, os Biólogos podem realizar
análise clínico-laboratorial, nada impede que, observados
requisitos atinentes ao 'currículo efetivamente realizado',
exerçam também a responsabilidade técnica pelos
respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida
Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade
foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução
nº 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares consistentes
em ter o profissional cursado, na graduação ou
pós-graduação, diversas matérias, como Anatomia
Humana, Biofísica, Bioqu&icute;mica, Citologia etc."
Congrebio - Os Biólogos estão realmente aptos a exercerem
estas atribuições?
Dr. Bruno Gomes - Em defesa da atuação dos
Biólogos, o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei
nº 6.684/1979, especialmente seu art. 2º, inciso III, c/c o inciso
II, do art. 10, c/c o art. 1º da Lei
nº 7.017/1982, e ainda do inciso III, do art. 11. do
Decreto nº 88.438/1983, a legislação conferiu
autorização para o exercício de tal atividade,
de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que
foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio nºs
12/1993
e 10/2003.
Congrebio - Qual a situação atual? A Justiça tem
dado "ganho de causa" aos Biólogos?
Dr. Bruno Gomes - O conteúdo das sentenças judiciais
proferidas revelam que têm prevalecido o entendimento favorável
à atuação dos Biólogos, com formação
curricular compatível, para realização de análises
clínicas, considerando o princípio constitucional do livre
exercício da profissão, respeitadas as delimitações
legais, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão
administrativa somente a título de exemplo:
• O Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da
r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar
Inominada, Processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial
do Estado do Pará, de 22/09/2003, confirmada aquela em sede de sentença
de m&eacurito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01/03/2007, e
ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos
autos da Ação Civil Pública, Processo nº 2002.30.00.000766-4,
publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela
improcedência da Ação Civil Pública movida pelo Conselho
Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício
do Biólogo em Análises Clínicas;
• O Excelso Pretório no âmbito
da Representação nº 1.256-5/DF que não admitiu a exclusividade
do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos
Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de
trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades
profissionais nesta área;
• Na 22ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz
Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/2093 do
Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das Análises
cl&iacuute;nicas pelo Biólogo, em sede do Processo nº 2006.34.00.019899-9.6
precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das Análises
Clínicas pelos Biólogos - sentença que envolveu também
o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 - publicada
no Diário da Justiça de 02/10/2007, bem como corroborada pelo Parecer
Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson
de Paula Pereira;
• A Décima Câmara de Direito
Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em
especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio
Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São
Paulo, de 12/07/2006, julgou improcedente a Ação Anulatória
ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o
exercício das Análises Clínicas pelos Biólogos;
• A 6ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória,
Processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris:
"... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do
Biólogo, que não Biomédico, para 'análises e pesquisas
clínicas', ou respectiva responsabilidade técnica.",
corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região,
Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador
Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário
de Justiça, de 25/01/2006;
• A própria ANVISA – AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a teor de parecer jurídico e
da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 - PROCR/ANVISA e Memorando
nº 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta
capacitação profissional e legalidade do exercício das
Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.
Congrebio - O Ato Médico, a ser votado pelo Congresso
Nacional, pode interferir nas atividades dos Biólogos?
Dr. Bruno Gomes - As profissões da área de
saúde não são contra a regulamentação
da Medicina, tal regulamentação é direito e dever de
todas as profissões. No entanto, essa legislação deve
ser elaborada de forma responsável, respeitando o princípio de
integralidade do Sistema Único de Saúde - SUS e os importantes
papéis das outras profissões no contexto da saúde. O atual
formato da proposição resulta em uma hierarquia profissional que
é maléfico para o SUS, criando atropelos, dificuldades de
acesso e comprometimento. bem como prejuízo do projeto multiprofissional
de atenção e promoção da saúde.
O artigo 4º, do
Projeto de Lei nº 7.703/2006, prevê que a
formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica são atividades privativas dos
médicos. Ainda que nos artigos posteriores, o texto tente assegurar o
diagnóstico produzido por outras profissões, a mensagem se torna
ambígua, pois vincula qualquer diagnóstico nosológico à
indicação médica. Realizar diagnóstico nosológico
significa diagnosticar doenças e indicar as terapêuticas.
Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico
nosológico, ou seja, diagnóstico de sinais e sintomas das
doenças. Cada profissional da saúde também efetua a
respectiva prescrição terapêutica em sua área
de formação e experiência.
A aprovação do Projeto de Lei do Ato Médico levará
a uma burocratização das rotinas e os usuários dos
serviços de saúde teriam seu direito de escolha extinto,
já que o médico seria o responsável pela avaliação
de suas necessidades de assistência à saúde. O projeto
impõe um autoritarismo nas relações de trabalho, o que
implica que, mesmo em uma equipe formada por vários profissionais,
a palavra final em qualquer decisão será dada pelo Médico,
não sendo, portanto, uma decisão compartilhada e corresponsabilizada.
Comentários
Edson Jesus Barbosa disse:
20/06/2013 às 03:40 h
Prof. Parabéns por seus esclarecimentos, é notável a competência do biólogo em análises clínicas, e claro que por ser uma profissão da saúde e necessário que estes profissionais busquem sempre aprimoramentos para que possam disputar com leal concorrência o mercado, para isso as instituições de ensino oferecem cursos de pós graduação na área de interesse.Sou biálogo e atuo em análises clínicas há mais de 20 anos com muita paixão e seriedade.
Bruno Severo Gomes disse:
16/03/2013 às 09:11 h
Saudações! Ronilson!Venho por meio deste email informar que "provavelmente" não poderei comparecer na palestra de sábado!
Antes de qualquer coisa, peço desculpas, e agradeço pela acolhida e todo tratamento e atenção dirigidos a mim!
Fiquei muito feliz com o convite e fiz grande divulgação junto aos alunos e toda comunidade de biólogos em Recife, mas estou com alguns problemas que como falei podem não permitir minha ida a João Pessoa.
Assim, gostaria de comunicar, para não prejudicar em cima da hora a programação do congresso.
Peço muitas desculpas, mas acho melhor comunicar agora, para não chegar no dia e não puder comparecer.
Mais uma vez agradeço por tudo e peço desculpas!
Desejo um ótimo congresso, e com grandes debates e troca de experiências.
Abraço fraterno
Bruno Severo Gomes disse:
24/02/2013 às 20:17 h
Saudações!Todas as normas, resoluções e processos judiciais se encontram no site do CFBio. http://www.cfbio.gov.br/
Abraço fraterno e até o congrebio 2013.
Ivanildo disse:
16/02/2013 às 23:12 h
Caro Prof. Bruno, quero lhe parabenizar pelos esclarecimentos. Como posso fazer para ter esssas decisões judiciais nas mãos, pois sou um defensor dessa causa e pretendo ter um melhor conhecimento a respeito do assunto.
Ariene disse:
13/02/2013 às 06:26 h
Parabéns professor!
Raquel disse:
26/01/2013 às 11:33 h
Também adorei o tema da palestra, pois pouco se é falado acerca de tal área. Os Biólogos ainda não têm seu espaço completamente nas análises clínicas. Eu optei por essa área e muitas vezes me sinto desconfortável frente a farmacêuticos e biomédicos. Estão de parabéns pela iniciativa.
MAYARA THAYSA SANTOS disse:
21/01/2013 às 10:38 h
ADOREIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII.... ME ENTERESSO MUITO POR ESSA ÁREA. MUITO INTERESSANTE!