Congrebio 2013 - Congresso Nordestino de Biologos
 
 

Atuação do Biólogo em Análises Clínicas é tema de palestra no Congrebio 2013

Postado por Congrebio, em 20 de junho de 2013  •  Comentários (7)   

 

Sempre procurando diversificar o conteúdo das palestras proferidas nos Congressos Nordestinos de Biólogos, o Comitê Organizador do Congrebio 2013 contactou o Professor Dr. Bruno Severo Gomes, da Universidade Federal de Pernbambuco, que aceitou o convite para proferir a palestra Atuação do Biólogo na Área de Análises Clínicas.

Com grande experiência nas Análises Clínicas e conselheiro do Conselho Regional de Biologia - 5ª Região, o Professor Dr. Bruno Severo Gomes trará importantes informações para os Biólogos que pretendem seguir este ramo de sua profissão.

Veja abaixo a entrevista que o Professor Dr. Bruno Severo Gomes concedeu ao Comitê Organizador do Congrebio 2013. Ele fala sobre Análises Clínicas, as ações do Conselho Federal de Biologia para garantir que os Biólogos exerçam este ramo de sua profissão, bem como sobre o Ato Médico.

Congrebio - Historicamente, qual a dificuldade imposta aos Biólogos para exercerem atividades em Análises Clínicas?

Bruno Severo Gomes Dr. Bruno Gomes - A Biologia, como estudo da vida, é a ciência mater cujos ramos científicos - Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Taxonomia, Fisiologia, Microbiologia, Parasitologia, Bioquímica, Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, por outras profissões, segundo as suas especializações técnico-universitárias e de acordo com as normatizações profissionais respectivas.

Não há qualquer impedimento legal ao exercício das atividades em análises clínicas pelos Biólogos, sendo falaciosas quaisquer afirmações em sentido contrário.

A controvérsia reside no posicionamento acerca da habilitação de Biólogos para realização de análises clínico-laboratoriais, especialmente em face de impugnações apresentadas por Conselhos Federais e Regionais de profissões de áreas afins, sob o entendimento de que tal atribuição seria restrita ao campo de atuação dos mesmos.

Diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie de exclusividade no exercício daquelas atividades.

"A análise clínico-laboratorial que, em suas origens, constituía atividade atribuída unicamente aos Médicos, passou, numa fase subsequente, a ser desenvolvida pelos Farmacêuticos, sem, no entanto, ter caráter de exclusividade, consoante resulta dos Decretos nºs 19.606, de 1931 (art. 6º, 'e', e § 1º), 20.377, de 1931, e 85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram sobre as atribuições destes últimos."

"...'não é possível restringir o exercício da atividade profissional se a capacitação foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam'. Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo 153, § 23, da Emenda Constitucional nº 1/1969, nem por isso deixa de ter aplicação no atual regime constitucional."

"Se, por essas razões, os Biólogos podem realizar análise clínico-laboratorial, nada impede que, observados requisitos atinentes ao 'currículo efetivamente realizado', exerçam também a responsabilidade técnica pelos respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução nº 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares consistentes em ter o profissional cursado, na graduação ou pós-graduação, diversas matérias, como Anatomia Humana, Biofísica, Bioqu&icute;mica, Citologia etc."

Congrebio - Os Biólogos estão realmente aptos a exercerem estas atribuições?

Dr. Bruno Gomes - Em defesa da atuação dos Biólogos, o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei nº 6.684/1979, especialmente seu art. 2º, inciso III, c/c o inciso II, do art. 10, c/c o art. 1º da Lei nº 7.017/1982, e ainda do inciso III, do art. 11. do Decreto nº 88.438/1983, a legislação conferiu autorização para o exercício de tal atividade, de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio nºs 12/1993 e 10/2003.

Congrebio - Qual a situação atual? A Justiça tem dado "ganho de causa" aos Biólogos?

Dr. Bruno Gomes - O conteúdo das sentenças judiciais proferidas revelam que têm prevalecido o entendimento favorável à atuação dos Biólogos, com formação curricular compatível, para realização de análises clínicas, considerando o princípio constitucional do livre exercício da profissão, respeitadas as delimitações legais, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão administrativa somente a título de exemplo:

• O Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada, Processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, de 22/09/2003, confirmada aquela em sede de sentença de m&eacurito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01/03/2007, e ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos autos da Ação Civil Pública, Processo nº 2002.30.00.000766-4, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela improcedência da Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício do Biólogo em Análises Clínicas;

• O Excelso Pretório no âmbito da Representação nº 1.256-5/DF que não admitiu a exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais nesta área;

• Na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/2093 do Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das Análises cl&iacuute;nicas pelo Biólogo, em sede do Processo nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das Análises Clínicas pelos Biólogos - sentença que envolveu também o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 - publicada no Diário da Justiça de 02/10/2007, bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson de Paula Pereira;

• A Décima Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/2006, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o exercício das Análises Clínicas pelos Biólogos;

• A 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória, Processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: "... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do Biólogo, que não Biomédico, para 'análises e pesquisas clínicas', ou respectiva responsabilidade técnica.", corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região, Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário de Justiça, de 25/01/2006;

• A própria ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a teor de parecer jurídico e da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 - PROCR/ANVISA e Memorando nº 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta capacitação profissional e legalidade do exercício das Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.

Congrebio - O Ato Médico, a ser votado pelo Congresso Nacional, pode interferir nas atividades dos Biólogos?

Dr. Bruno Gomes - As profissões da área de saúde não são contra a regulamentação da Medicina, tal regulamentação é direito e dever de todas as profissões. No entanto, essa legislação deve ser elaborada de forma responsável, respeitando o princípio de integralidade do Sistema Único de Saúde - SUS e os importantes papéis das outras profissões no contexto da saúde. O atual formato da proposição resulta em uma hierarquia profissional que é maléfico para o SUS, criando atropelos, dificuldades de acesso e comprometimento. bem como prejuízo do projeto multiprofissional de atenção e promoção da saúde.

O artigo 4º, do Projeto de Lei nº 7.703/2006, prevê que a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica são atividades privativas dos médicos. Ainda que nos artigos posteriores, o texto tente assegurar o diagnóstico produzido por outras profissões, a mensagem se torna ambígua, pois vincula qualquer diagnóstico nosológico à indicação médica. Realizar diagnóstico nosológico significa diagnosticar doenças e indicar as terapêuticas.

Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico nosológico, ou seja, diagnóstico de sinais e sintomas das doenças. Cada profissional da saúde também efetua a respectiva prescrição terapêutica em sua área de formação e experiência.

A aprovação do Projeto de Lei do Ato Médico levará a uma burocratização das rotinas e os usuários dos serviços de saúde teriam seu direito de escolha extinto, já que o médico seria o responsável pela avaliação de suas necessidades de assistência à saúde. O projeto impõe um autoritarismo nas relações de trabalho, o que implica que, mesmo em uma equipe formada por vários profissionais, a palavra final em qualquer decisão será dada pelo Médico, não sendo, portanto, uma decisão compartilhada e corresponsabilizada.

 

 


Comentários

 

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Edson Jesus Barbosa disse:

20/06/2013 às 03:40 h

Prof. Parabéns por seus esclarecimentos, é notável a competência do biólogo em análises clínicas, e claro que por ser uma profissão da saúde e necessário que estes profissionais busquem sempre aprimoramentos para que possam disputar com leal concorrência o mercado, para isso as instituições de ensino oferecem cursos de pós graduação na área de interesse.
Sou biálogo e atuo em análises clínicas há mais de 20 anos com muita paixão e seriedade.

 

 

 

Bruno Severo Gomes

 

Bruno Severo Gomes disse:

16/03/2013 às 09:11 h

Saudações! Ronilson!
Venho por meio deste email informar que "provavelmente" não poderei comparecer na palestra de sábado!
Antes de qualquer coisa, peço desculpas, e agradeço pela acolhida e todo tratamento e atenção dirigidos a mim!
Fiquei muito feliz com o convite e fiz grande divulgação junto aos alunos e toda comunidade de biólogos em Recife, mas estou com alguns problemas que como falei podem não permitir minha ida a João Pessoa.
Assim, gostaria de comunicar, para não prejudicar em cima da hora a programação do congresso.
Peço muitas desculpas, mas acho melhor comunicar agora, para não chegar no dia e não puder comparecer.
Mais uma vez agradeço por tudo e peço desculpas!
Desejo um ótimo congresso, e com grandes debates e troca de experiências.
Abraço fraterno

 

 

 

Bruno Severo Gomes

 

Bruno Severo Gomes disse:

24/02/2013 às 20:17 h

Saudações!
Todas as normas, resoluções e processos judiciais se encontram no site do CFBio. http://www.cfbio.gov.br/
Abraço fraterno e até o congrebio 2013.

 

 

 

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Ivanildo disse:

16/02/2013 às 23:12 h

Caro Prof. Bruno, quero lhe parabenizar pelos esclarecimentos. Como posso fazer para ter esssas decisões judiciais nas mãos, pois sou um defensor dessa causa e pretendo ter um melhor conhecimento a respeito do assunto.

 

 

 

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Ariene disse:

13/02/2013 às 06:26 h

Parabéns professor!

 

 

 

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Raquel disse:

26/01/2013 às 11:33 h

Também adorei o tema da palestra, pois pouco se é falado acerca de tal área. Os Biólogos ainda não têm seu espaço completamente nas análises clínicas. Eu optei por essa área e muitas vezes me sinto desconfortável frente a farmacêuticos e biomédicos. Estão de parabéns pela iniciativa.

 

 

 

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MAYARA THAYSA SANTOS disse:

21/01/2013 às 10:38 h

ADOREIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII.... ME ENTERESSO MUITO POR ESSA ÁREA. MUITO INTERESSANTE!

 

 




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