Atuação do Biólogo em Análises Clínicas é tema de palestra no Congrebio 2013
     
Postado por Congrebio, em 20 de junho de 2013  •  Comentários (7)   
 
     Sempre procurando diversificar o conteúdo das palestras proferidas 
     nos Congressos Nordestinos de Biólogos, o Comitê Organizador do 
     Congrebio 2013 contactou o Professor Dr. Bruno Severo Gomes, da 
     Universidade Federal de Pernbambuco, que aceitou o convite para proferir a 
     palestra Atuação do Biólogo na Área de 
     Análises Clínicas.
     
     Com grande experiência nas Análises Clínicas e conselheiro
     do Conselho Regional de Biologia - 5ª Região, o Professor Dr.
     Bruno Severo Gomes trará importantes informações para
     os Biólogos que pretendem seguir este ramo de sua profissão.
     
     Veja abaixo a entrevista que o Professor Dr. Bruno Severo Gomes concedeu ao
     Comitê Organizador do Congrebio 2013. Ele fala sobre 
     Análises Clínicas, as ações do Conselho Federal
     de Biologia para garantir que os Biólogos exerçam este ramo
     de sua profissão, bem como sobre o Ato Médico.
     
     Congrebio - Historicamente, qual a dificuldade 
     imposta aos Biólogos para exercerem atividades em Análises 
     Clínicas?
     
      Dr. Bruno Gomes - A Biologia, como estudo da vida, 
     é a ciência mater cujos ramos científicos - 
     Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Taxonomia, 
     Fisiologia, Microbiologia, Parasitologia, Bioquímica, 
     Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos 
     sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, 
     por outras profissões, segundo as suas especializações 
     técnico-universitárias e de acordo com as 
     normatizações profissionais respectivas.
     Dr. Bruno Gomes - A Biologia, como estudo da vida, 
     é a ciência mater cujos ramos científicos - 
     Histologia, Citologia, Genética, Anatomia, Taxonomia, 
     Fisiologia, Microbiologia, Parasitologia, Bioquímica, 
     Botânica, Zoologia, Ecologia, etc. - bem como os respectivos 
     sub-ramos, são aplicados, ora, exclusivamente; ora, concorrentemente, 
     por outras profissões, segundo as suas especializações 
     técnico-universitárias e de acordo com as 
     normatizações profissionais respectivas.
     
     Não há qualquer impedimento legal ao exercício 
     das atividades em análises clínicas pelos Biólogos, 
     sendo falaciosas quaisquer afirmações em sentido contrário.
     
     A controvérsia reside no posicionamento acerca da 
     habilitação de Biólogos para 
     realização de análises 
     clínico-laboratoriais, especialmente em face de 
     impugnações apresentadas por Conselhos Federais e 
     Regionais de profissões de áreas afins, sob o entendimento 
     de que tal atribuição seria restrita ao campo de 
     atuação dos mesmos.
     
     Diga-se, sem que haja uma linha sequer da legislação de 
     regência destas profissões estabelecendo qualquer espécie 
     de exclusividade no exercício daquelas atividades.
     
     "A análise clínico-laboratorial que, em suas origens, 
     constituía atividade atribuída unicamente aos Médicos, 
     passou, numa fase subsequente, a ser desenvolvida pelos Farmacêuticos, 
     sem, no entanto, ter caráter de exclusividade, consoante resulta dos 
     Decretos nºs 
     19.606, de 1931 (art. 6º, 'e', e § 1º), 
     
     20.377, de 1931, e 
     85.878, de 1981, que, sucessivamente, dispuseram sobre as 
     atribuições destes últimos."
     
     "...'não é possível restringir o 
     exercício da atividade profissional se a capacitação 
     foi aferida pelo cumprimento das disciplinas curriculares que o autorizam'. 
     Se tal afirmação foi feita à luz do disposto no artigo 
     153, § 23, da 
     Emenda Constitucional nº 1/1969, nem por isso deixa de ter aplicação 
     no atual regime constitucional."
     
     "Se, por essas razões, os Biólogos podem realizar 
     análise clínico-laboratorial, nada impede que, observados 
     requisitos atinentes ao 'currículo efetivamente realizado', 
     exerçam também a responsabilidade técnica pelos 
     respectivos laboratórios. Antes mesmo do advento da discutida 
     Portaria do Conselho de Vigilância Sanitária, essa possibilidade 
     foi estabelecida pelo Conselho Federal de Biologia (Resolução 
     nº 12/1993), desde que cumpridos requisitos curriculares consistentes 
     em ter o profissional cursado, na graduação ou 
     pós-graduação, diversas matérias, como Anatomia 
     Humana, Biofísica, Bioqu&icute;mica, Citologia etc."
     
     Congrebio - Os Biólogos estão realmente aptos a exercerem 
     estas atribuições?
     
     Dr. Bruno Gomes - Em defesa da atuação dos 
     Biólogos, o Sistema CFBio/CRBios sustenta que, nos termos da Lei 
     nº 6.684/1979, especialmente seu art. 2º, inciso III, c/c o inciso 
     II, do art. 10, c/c o art. 1º da Lei 
     nº 7.017/1982, e ainda do inciso III, do art. 11. do 
     Decreto nº 88.438/1983, a legislação conferiu 
     autorização para o exercício de tal atividade, 
     de acordo com a formação curricular do Biólogo, o que 
     foi regulamentado nos termos das Resoluções CFBio nºs 
     12/1993
     e 10/2003.
     
     Congrebio - Qual a situação atual? A Justiça tem 
     dado "ganho de causa" aos Biólogos?
     
     
     Dr. Bruno Gomes - O conteúdo das sentenças judiciais 
     proferidas revelam que têm prevalecido o entendimento favorável 
     à atuação dos Biólogos, com formação 
     curricular compatível, para realização de análises 
     clínicas, considerando o princípio constitucional do livre 
     exercício da profissão, respeitadas as delimitações 
     legais, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição 
     Federal, cabendo a indicação dos seguintes julgados e decisão 
     administrativa somente a título de exemplo:
     
     • O Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 2ª 
     Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, em sede da 
     r. decisão que rejeitou a liminar nos autos da Ação Cautelar 
     Inominada, Processo nº 2003.30.00.001985-4 publicada no Diário Oficial 
     do Estado do Pará, de 22/09/2003, confirmada aquela em sede de sentença 
     de m&eacurito publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 01/03/2007, e 
     ainda corroborada pela também sentença de mérito prolatada nos 
     autos da Ação Civil Pública, Processo nº 2002.30.00.000766-4, 
     publicada no Diário Oficial do Estado do Acre, de 25/06/2007, decidiu pela 
     improcedência da Ação Civil Pública movida pelo Conselho 
     Federal de Farmácia contra o Estado do Acre, permitindo, assim, o exercício 
     do Biólogo em Análises Clínicas;
     
     • O Excelso Pretório no âmbito 
     da Representação nº 1.256-5/DF que não admitiu a exclusividade 
     do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos 
     Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de 
     trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades 
     profissionais nesta área;
     
     • Na 22ª Vara da Seção 
     Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz 
     Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/2093 do 
     Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das Análises 
     cl&iacuute;nicas pelo Biólogo, em sede do Processo nº 2006.34.00.019899-9.6 
     precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das Análises 
     Clínicas pelos Biólogos - sentença que envolveu também 
     o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 - publicada 
     no Diário da Justiça de 02/10/2007, bem como corroborada pelo Parecer 
     Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson 
     de Paula Pereira;
     
     • A Décima Câmara de Direito 
     Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em 
     especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio 
     Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São 
     Paulo, de 12/07/2006, julgou improcedente a Ação Anulatória 
     ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o 
     exercício das Análises Clínicas pelos Biólogos;
     
     • A 6ª Vara Federal da Seção 
     Judiciária do Estado de Pernambuco, em sede de Ação Declaratória, 
     Processo nº 93.3109-0, inclusive tendo trânsito em julgado, in litteris: 
     "... remanesce o pedido declaratório sucessivo da competência do 
     Biólogo, que não Biomédico, para 'análises e pesquisas 
     clínicas', ou respectiva responsabilidade técnica.", 
     corroborada ainda pelo pronunciamento do egrégio TRF 5ª Região, 
     Agravo de Instrumento nº 61593-PE (2005.05.00.010679-3), Rel. Desembargador 
     Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª Turma, publicado no Diário 
     de Justiça, de 25/01/2006;
     
     • A própria ANVISA – AGÊNCIA 
     NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a teor de parecer jurídico e 
     da decisão administrativa, PARECER CONS/2008 - PROCR/ANVISA e Memorando 
     nº 081/2008-GGTES/ANVISA, ratificam a total, completa e absoluta 
     capacitação profissional e legalidade do exercício das 
     Análises Clínicas Laboratoriais pelos Biólogos.
     
     Congrebio - O Ato Médico, a ser votado pelo Congresso 
     Nacional, pode interferir nas atividades dos Biólogos?
     
     Dr. Bruno Gomes - As profissões da área de 
     saúde não são contra a regulamentação 
     da Medicina, tal regulamentação é direito e dever de 
     todas as profissões. No entanto, essa legislação deve 
     ser elaborada de forma responsável, respeitando o princípio de 
     integralidade do Sistema Único de Saúde - SUS e os importantes 
     papéis das outras profissões no contexto da saúde. O atual 
     formato da proposição resulta em uma hierarquia profissional que 
     é maléfico para o SUS, criando atropelos, dificuldades de 
     acesso e comprometimento. bem como prejuízo do projeto multiprofissional 
     de atenção e promoção da saúde.
     
     O artigo 4º, do 
     Projeto de Lei nº 7.703/2006, prevê que a 
     formulação do diagnóstico nosológico e respectiva 
     prescrição terapêutica são atividades privativas dos 
     médicos. Ainda que nos artigos posteriores, o texto tente assegurar o 
     diagnóstico produzido por outras profissões, a mensagem se torna 
     ambígua, pois vincula qualquer diagnóstico nosológico à 
     indicação médica. Realizar diagnóstico nosológico 
     significa diagnosticar doenças e indicar as terapêuticas.
     
     Todos os profissionais da saúde realizam diagnóstico 
     nosológico, ou seja, diagnóstico de sinais e sintomas das 
     doenças. Cada profissional da saúde também efetua a 
     respectiva prescrição terapêutica em sua área 
     de formação e experiência.
     
     A aprovação do Projeto de Lei do Ato Médico levará 
     a uma burocratização das rotinas e os usuários dos 
     serviços de saúde teriam seu direito de escolha extinto, 
     já que o médico seria o responsável pela avaliação 
     de suas necessidades de assistência à saúde. O projeto 
     impõe um autoritarismo nas relações de trabalho, o que 
     implica que, mesmo em uma equipe formada por vários profissionais, 
     a palavra final em qualquer decisão será dada pelo Médico, 
     não sendo, portanto, uma decisão compartilhada e corresponsabilizada.
     
Comentários
      
     
Edson Jesus Barbosa disse:
20/06/2013 às 03:40 h
Prof. Parabéns por seus esclarecimentos, é notável a competência do biólogo em análises clínicas, e claro que por ser uma profissão da saúde e necessário que estes profissionais busquem sempre aprimoramentos para que possam disputar com leal concorrência o mercado, para isso as instituições de ensino oferecem cursos de pós graduação na área de interesse.Sou biálogo e atuo em análises clínicas há mais de 20 anos com muita paixão e seriedade.
      
     
Bruno Severo Gomes disse:
16/03/2013 às 09:11 h
Saudações! Ronilson!Venho por meio deste email informar que "provavelmente" não poderei comparecer na palestra de sábado!
Antes de qualquer coisa, peço desculpas, e agradeço pela acolhida e todo tratamento e atenção dirigidos a mim!
Fiquei muito feliz com o convite e fiz grande divulgação junto aos alunos e toda comunidade de biólogos em Recife, mas estou com alguns problemas que como falei podem não permitir minha ida a João Pessoa.
Assim, gostaria de comunicar, para não prejudicar em cima da hora a programação do congresso.
Peço muitas desculpas, mas acho melhor comunicar agora, para não chegar no dia e não puder comparecer.
Mais uma vez agradeço por tudo e peço desculpas!
Desejo um ótimo congresso, e com grandes debates e troca de experiências.
Abraço fraterno
      
     
Bruno Severo Gomes disse:
24/02/2013 às 20:17 h
Saudações!Todas as normas, resoluções e processos judiciais se encontram no site do CFBio. http://www.cfbio.gov.br/
Abraço fraterno e até o congrebio 2013.
      
     
Ivanildo disse:
16/02/2013 às 23:12 h
Caro Prof. Bruno, quero lhe parabenizar pelos esclarecimentos. Como posso fazer para ter esssas decisões judiciais nas mãos, pois sou um defensor dessa causa e pretendo ter um melhor conhecimento a respeito do assunto.
      
     
Ariene disse:
13/02/2013 às 06:26 h
Parabéns professor!
      
     
Raquel disse:
26/01/2013 às 11:33 h
Também adorei o tema da palestra, pois pouco se é falado acerca de tal área. Os Biólogos ainda não têm seu espaço completamente nas análises clínicas. Eu optei por essa área e muitas vezes me sinto desconfortável frente a farmacêuticos e biomédicos. Estão de parabéns pela iniciativa.
      
     
MAYARA THAYSA SANTOS disse:
21/01/2013 às 10:38 h
ADOREIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII.... ME ENTERESSO MUITO POR ESSA ÁREA. MUITO INTERESSANTE!
 
        
